Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 16

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- É privativo de brasileiros o exercício dos cargos integrantes da Administração da ELETROBRÁS, devendo os membros do Conselho de Administração ser acionistas, e os da Diretoria Executiva, acionistas ou não, e mostrando-se prescindível, em ambos os casos, a garantia de gestão prevista no art. 148 da Lei 6.404, de 15/12/76.

§ 1º - As atas de assembléia-geral ou de reunião do Conselho de Administração, que elegerem, respectivamente, conselheiros de administração e diretores da companhia, deverão conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, e, quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da ELETROBRÁS, somente poderá ser eleito e empossado aquele que tenha exibido os necessários comprovantes de tais requisitos, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

§ 2º - São inelegíveis para os cargos de administração da ELETROBRÁS as pessoas declaradas inabilitadas em ato da CVM, as impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

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