Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 41

Capítulo IX - DAS ASSEMBLÉIAS-GERAIS (Ir para)

Art. 41

- Além dos casos previstos em lei, a Assembléia-Geral reunir-se-á sempre que o Conselho de Administração achar conveniente e, em especial, para deliberar sobre as seguintes matérias:

I - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da ELETROBRÁS ou de suas controladas;

II - aumento do capital social por subscrição de novas ações;

III - renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;

IV - emissão de debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em tesouraria;

V - venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas;

VI - emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

VII - operação de cisão, fusão ou incorporação societária;

VIII - permuta de ações ou outros valores mobiliários; e

IX - resgate de ações de uma ou mais classes, independente de aprovação em Assembléia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas.

Parágrafo único - O prazo mínimo entre o primeiro edital de convocação e a data da realização da Assembléia será de quinze dias e o da segunda convocação, de oito dias.

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