Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 52

Capítulo XI - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 52

- O Quadro de Pessoal da ELETROBRÁS será composto de:

I - pessoal admitido para cargos de carreira permanente, mediante processo seletivo, constituído de provas, ou de provas e de títulos;

II - ocupantes de funções de confiança da administração superior, cujo quantitativo será determinado pelo Conselho de Administração, a teor do disposto no inc. XXIV do art. 25 deste Estatuto;

III - pessoal admitido por contrato com prazo determinado, observada a legislação aplicável.

§ 1º - As funções de confiança da administração superior e os poderes e responsabilidades de seus respectivos titulares serão definidos no plano de cargos e salários da ELETROBRÁS.

§ 2º - As funções a que se refere o § 1º poderão, excepcionalmente, e a critério do Conselho de Administração, ser atribuídas a técnicos ou especialistas estranhos ao quadro permanente da Companhia.

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