Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 38

Capítulo VIII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 38

- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Presidente da ELETROBRÁS, ou por qualquer de seus membros.

Parágrafo único - Os quoruns mínimos de reunião e aprovação de matéria no Conselho Fiscal são de três conselheiros.

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