Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 13

Capítulo III - DO CAPITAL E DAS AÇÕES (Ir para)

Art. 13

- A ELETROBRÁS, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir suas próprias ações para cancelamento, permanência em tesouraria ou posterior alienação, desde que até o valor do saldo de lucros e reservas, exceto a legal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

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