Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 44

Capítulo IX - DAS ASSEMBLÉIAS-GERAIS (Ir para)

Art. 44

- O acionista poderá ser representado por procurador nas assembléias gerais, nos termos do art. 126, § 1º da Lei 6.404/1976.

§ 1º - É dispensado o reconhecimento de firma do instrumento de mandato outorgado por acionistas não residentes no País e por titular de depositary receipts, devendo o instrumento de representação ser depositado na sede da ELETROBRÁS com setenta e duas horas de antecedência do dia marcado para a realização da Assembléia-Geral.

§ 2º - A representação da União nas Assembléias Gerais da ELETROBRÁS far-se-á nos termos da legislação federal específica.

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