Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 43
Art. 43

- O edital de convocação condicionará a presença do acionista na Assembléia-Geral ao cumprimento dos requisitos previstos em lei para esse fim.

Parágrafo único - O depósito, na ELETROBRÁS, de documentos comprobatórios da titularidade de ações poderá ser exigido com até setenta e duas horas de antecedência da realização da Assembléia-Geral.