Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 45

Capítulo X - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 45

- O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano, e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da Lei 3.890-A, de 1961, aos da legislação federal sobre energia elétrica, aos da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto.

§ 1º - Em cada exercício, será obrigatória a distribuição de dividendo não inferior a vinte e cinco por cento do lucro líquido, ajustado nos termos da Lei.

§ 2º - Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembléia-Geral.

§ 3º - O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei 9.249, de 26/12/95, e da legislação e regulamentação pertinente, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor ao montante dos dividendos distribuídos pela ELETROBRÁS para todos os efeitos legais

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