Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002
(D.O. 31/12/2002)

Art. 51

- Aos empregados da ELETROBRÁS, suas subsidiárias, coligadas e controladas aplicar-se-ão, no que couber, os preceitos da Legislação do Trabalho, da Lei 3.890-A, de 1961, e deste Estatuto.


Art. 52

- O Quadro de Pessoal da ELETROBRÁS será composto de:

I - pessoal admitido para cargos de carreira permanente, mediante processo seletivo, constituído de provas, ou de provas e de títulos;

II - ocupantes de funções de confiança da administração superior, cujo quantitativo será determinado pelo Conselho de Administração, a teor do disposto no inc. XXIV do art. 25 deste Estatuto;

III - pessoal admitido por contrato com prazo determinado, observada a legislação aplicável.

§ 1º - As funções de confiança da administração superior e os poderes e responsabilidades de seus respectivos titulares serão definidos no plano de cargos e salários da ELETROBRÁS.

§ 2º - As funções a que se refere o § 1º poderão, excepcionalmente, e a critério do Conselho de Administração, ser atribuídas a técnicos ou especialistas estranhos ao quadro permanente da Companhia.


Art. 53

- Após o encerramento de cada exercício financeiro da ELETROBRÁS, e uma vez deduzidos os prejuízos acumulados e realizada a provisão para o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os empregados terão direito a participar dos lucros, observadas as normas contidas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, por ela firmados, e as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.


Art. 54

- A ELETROBRÁS prestará assistência social a seus empregados, por intermédio da Fundação Eletrobrás de Seguridade Social - ELETROS, na forma e meios aprovados pela Diretoria Executiva.