Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002
(D.O. 31/12/2002)

Art. 34

- Compete ao Presidente orientar a política administrativa da ELETROBRÁS, convocando e presidindo as reuniões da Diretoria Executiva, e ainda:

I - superintender os negócios da ELETROBRÁS;

II - representar a ELETROBRÁS, judicial ou extrajudicialmente, ou ainda perante outras sociedades, acionistas e o público em geral, podendo delegar tais poderes a qualquer Diretor ou Conselheiro, bem como nomear representantes, procuradores, prepostos ou mandatários;

III - presidir as Assembléias Gerais;

IV - admitir e demitir empregados;

V - formalizar as nomeações aprovadas pela Diretoria Executiva;

VI - fazer publicar o relatório anual das atividades da ELETROBRÁS; e

VII - juntamente com outro Diretor, movimentar os dinheiros da ELETROBRÁS e assinar atos e contratos, podendo esta faculdade ser delegada aos demais Diretores e a procuradores ou empregados da ELETROBRÁS, com a aprovação da Diretoria Executiva.


Art. 35

- O Presidente e os Diretores, além dos deveres e responsabilidades próprios, serão os gestores nas áreas de atividades que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração.