Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002
(D.O. 31/12/2002)

Art. 6º

- O capital social é de R$ 24.235.828.852,78 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões, oitocentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e setenta e oito centavos), dividido em 452.511.763.550 ações ordinárias, 73.460.000 ações preferenciais da classe [A] e 112.164.027.375 ações preferenciais da classe [B], todas sem valor nominal.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.723, de 16/03/2006.

Redação anterior (do Decreto 4.912, de 10/12/2003): [Art. 6º - O capital social é de R$ 20.785.195.909,48 (vinte bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e nove reais e quarenta e oito centavos) dividido em 452.511.763.550 ações ordinárias, 73.460.000 ações preferenciais da classe [A] e 84.917.297.330 ações preferenciais da classe [B], todas sem valor nominal.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - O capital social é de R$ 20.612.195.909,48 (vinte bilhões, seiscentos e doze milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e nove reais e quarenta e oito centavos), dividido em 452.511.763.550 ações ordinárias, 73.460.000 ações preferenciais da classe [A] e 84.917.297.330 ações preferenciais da classe [B], todas sem valor nominal.]


Art. 7º

- As ações da ELETROBRÁS serão:

I - ordinárias, na forma nominativa, com direito de voto;

II - preferenciais, na forma nominativa, sem direito de voto nas assembléias gerais.

§ 1º - As ações de ambas as espécies poderão ser mantidas em contas de depósito em nome dos respectivos titulares, sob o regime escritural, sem emissão de certificados, em instituição financeira designada pelo Conselho de Administração da ELETROBRÁS.

§ 2º - Sempre que houver transferência de propriedade de ações, a instituição financeira depositária poderá cobrar, do acionista alienante, o custo concernente ao serviço de tal transferência, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.


Art. 8º

- As ações preferenciais não se podem converter em ações ordinárias e terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos.

§ 1º - As ações preferenciais da classe [A], que são as subscritas até 23 de junho de 1969, e as decorrentes de bonificações a elas atribuídas terão prioridade na distribuição de dividendos, estes incidentes à razão de oito por cento ao ano sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, a serem entre elas rateados igualmente.

§ 2º - As ações preferenciais da classe [B], que são as subscritas a partir de 23/06/1969, terão prioridade na distribuição de dividendos, estes incidentes à razão de seis por cento ao ano, sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, dividendos esses a serem entre elas rateados igualmente.

§ 3º - As ações preferenciais participarão, em igualdade de condições, com as ações ordinárias na distribuição dos dividendos, depois de a estas ser assegurado o menor dos dividendos mínimos previstos nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.

§ 4º - Será assegurado às ações preferenciais direito ao recebimento de dividendo, por cada ação, pelo menos dez por cento maior do que o atribuído a cada ação ordinária.


Art. 9º

- Os aumentos de capital da ELETROBRÁS serão realizados mediante subscrição pública ou particular e incorporação de reservas, capitalizando-se os recursos através das modalidades admitidas em lei.

§ 1º - Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público interno para a tomada de ações da ELETROBRÁS, devendo a União subscrever, em ações ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de cinqüenta por cento mais uma ação do capital votante.

§ 2º - A ELETROBRÁS poderá aumentar o capital, mediante subscrição ou conversão de títulos ou créditos em ações, até o limite de 2/3 de ações preferenciais, em relação ao total de ações emitidas.


Art. 10

- integralização das ações obedecerá às normas e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - O acionista que não fizer o pagamento de acordo com as normas e condições a que se refere o presente artigo ficará de pleno direito constituído em mora, aplicando-se atualização monetária, juros de doze por cento ao ano e multa de dez por cento sobre o valor da prestação vencida.


Art. 11

- A ELETROBRÁS poderá emitir títulos múltiplos de ações.

§ 1º - Os agrupamentos ou desdobramentos serão feitos a pedido do acionista, correndo por sua conta as despesas com a substituição dos títulos, que não poderão ser superiores ao custo.

§ 2º - Os serviços de conversão, transferência e desdobramento de ações poderão ser transitoriamente suspensos, observadas as normas e limitações estabelecidas na legislação em vigor.


Art. 12

- A ELETROBRÁS poderá emitir títulos não conversíveis e debêntures, estas com ou sem garantia do Tesouro Nacional.


Art. 13

- A ELETROBRÁS, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir suas próprias ações para cancelamento, permanência em tesouraria ou posterior alienação, desde que até o valor do saldo de lucros e reservas, exceto a legal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.


Art. 14

- O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado mediante deliberação de Assembléia-Geral Extraordinária, independentemente de aprovação em Assembléia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas.