Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001
(D.O. 27/11/2001)

  • Da Organização dos Quadros
Art. 34

- Quadros de Acesso são relações de praças de cada Corpo ou Quadro, organizados por graduações, para as promoções por antigüidade e merecimento, previstas no art. 21 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 21.]]

§ 1º - O QAA é a relação das praças habilitadas ao acesso colocadas em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º - O QAM é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Corpo ou Quadro:

I - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

II - a potencialidade para o desempenho de cargos ou funções mais elevados;

III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

IV - resultados dos cursos regulamentares realizados; e

V - realce da praça entre seus pares.

§ 3º - Os QAA e QAM são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida neste Decreto.


  • Da Inclusão nos Quadros de Acesso
Art. 35

- Apenas as praças que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidas nos limites quantitativos de antigüidade, fixados neste Decreto, serão relacionadas pelas CPP para estudo destinado à inclusão em QAA e QAM.

Parágrafo único - Os limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por graduações, em cada Corpo ou Quadro, as faixas das praças que concorrem à constituição dos QAA e QAM, estabelecido no art. 39 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 39.]]


  • Impedimento de Constar em Quadro de Acesso
Art. 36

- A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto; [[Decreto 4.034/2001, art. 15.]]

II - for considerada não habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto; [[Decreto 4.034/2001, art. 15.]]

III - for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - for presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;]

IV - for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - estiver [sub judice], por recebimento de denúncia e conseqüente citação em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;]

V - estiver submetida a Conselho de Disciplina instaurado;

VI - (Revogado pelo Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [VI - for presa preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado, ou de processo criminal;]

VII - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII - for licenciada para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;

IX - for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

X - (Revogado pelo Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;]

XI - for considerada prisioneira de guerra;

XII - for considerada desaparecida;

XIII - for considerada extraviada;

XIV - for considerada desertora; ou

XV - com mais de dez anos de serviço, se candidatar a cargo eletivo.

§ 1º - A praça com estabilidade assegurada que incidir no inciso II deste artigo será submetida a Conselho de Disciplina.

§ 2º - Recebidos os Autos de Conselho de Disciplina, instaurado na forma do § 1º, deste artigo, bem como a solução da autoridade nomeante, o titular do OPP, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar a praça não habilitada para o acesso em caráter definitivo.

§ 3º - Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

I - for nele incluída indevidamente;

II - for promovida à graduação superior;

III - tiver falecido;

IV - for excluída do SAM; e

V - for excluída do Corpo ou Quadro.

§ 4º - A exclusão da praça do Quadro de Acesso depende de decisão da CPP, aprovada pelo respectivo titular do OPP.


  • Exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento
Art. 37

- Será excluída do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, a praça que agregar ou estiver agregada:

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;

II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; ou

III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.


  • Inabilitação à Promoção por Merecimento
Art. 38

- A praça que, na graduação, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em QAM, se em cada um deles participou praça mais moderna, é considerada inabilitada para promoção à graduação superior pelo critério de merecimento.


  • Faixas de Promoções
Art. 39

- As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por um número de praças que completarem o interstício até a data da promoção, tendo como limite máximo duas vezes e meia o número de vagas previstas para a promoção.

Caput com redação dada pelo Decreto 5.791, de 29/03/2006.

Redação anterior (original): [Art. 39 - As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por todas as praças que completarem o interstício até a data da promoção.]

§ 1º - Os QAA serão constituídos por todas as praças habilitadas ao acesso, incluídas nas faixas mencionadas.

§ 2º - Os QAM serão constituídos por um número de praças do QAA, tendo como limite máximo o número igual a uma vez e meia o número de vagas previstas para a promoção.


  • Praças Agregadas nos Quadros de Acesso
Art. 40

- As praças agregadas concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e integrarão os mesmos sem ocupar vaga.


  • Praças Excedentes nos Quadros de Acesso
Art. 41

- As praças excedentes concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e integrarão os mesmos como se numerados estivessem.