Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 46

Capítulo V - DA QUOTA COMPULSÓRIA (Ir para)

  • Indicação de Praças para a Quota Compulsória
Art. 46

- A indicação de SO, de 1º SG e de 2º SG, que integrarão a quota compulsória, respeitará, sempre, a conveniência da Administração Militar.

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Em cada graduação, a quota referida no caput será composta pelas praças que:

I - contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço, se:

a) SO - 28 anos;

b) 1º SG - 25 anos; e

c) 2º SG - 20 anos;

II - possuírem interstício para promoção, quando for o caso; e

III - estiverem compreendidas nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa das que concorrem à constituição dos QAA e QAM.

§ 2º - Entre as praças que satisfizerem as condições de que trata o § 1º, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I - os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício das funções que lhes forem cometidas, ou deficiência no conceito profissional ou no conceito moral, conforme avaliação feita pela CPP, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;

II - os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço; e

III - os mais idosos e, no caso da mesma idade, os mais modernos.

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo às praças excedentes e às praças agregadas.

§ 4º - As praças que forem relacionadas para a quota compulsória serão transferidas para a reserva juntamente com as demais componentes da quota, não sendo computadas, entretanto, no total das vagas a abrir pela quota.

Redação anterior (original): [Art. 46 - A indicação de SO, de 1º SG e de 2º SG, para integrarem a quota compulsória, obedecerá as seguintes prescrições:
I - inicialmente serão apreciados, pelas CPP, os requerimentos apresentados pelos SO, 1º SG e 2º SG que requererem a sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada graduação, aos mais idosos; (Revogado pelo Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 2º).
II - caso o número de SO, de 1º SG e de 2º SG voluntários, na forma do inciso I deste artigo, não atinja o total das vagas da quota fixada em cada graduação, esse total será completado, [ex officio], pelos SO, 1º SG e 2º SG que: (Inc. II e suas alíneas revogadas pelo Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 2º).
a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço, se:
1. SO - 28 anos;
2. 1º SG - 25 anos; e
3. 2º SG - 20 anos;
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
c) estiverem compreendidas nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa das que concorrem à constituição dos QAA e QAM; e
d) satisfizerem as condições das alíneas [a], [b] e [c], na seguinte ordem de prioridade:
1. não possuírem as condições estabelecidas neste Decreto para promoção, ressalvada a incapacidade temporária para o SAM de até seis meses contínuos ou doze meses descontínuos, dentre eles os de menor merecimento, conforme indicação das CPP; em igualdade de merecimento, os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2. deixarem de integrar os QAM, pelo maior número de vezes na graduação quando neles tenham entrado praças mais modernas; em igualdade de condições, os de menor merecimento, conforme indicação das CPP; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
3. forem os mais idosos e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
§ 1º - Aplicam-se as disposições deste artigo às praças excedentes e às agregadas.
§ 2º - As praças que forem relacionadas para a quota compulsória serão transferidas para a reserva juntamente com as demais componentes da quota, não sendo computadas, entretanto, no total das vagas a abrir pela quota.]

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