Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 27

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção III - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 27

- Não abre vaga na graduação a praça que, estando excedente, conforme o disposto no art. 6º, VIII, deste Decreto, venha ser promovida. [[Decreto 4.034/2001, art. 6º.]]

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a praça ocupa a vaga da graduação a que é promovida e recebe, automaticamente, o número que lhe competir na escala numérica.

§ 2º - O excedente, ao qual couber a promoção em vaga decorrente de quota compulsória, será promovido e continuará na situação de excedente, não ocupando aquela vaga.

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