Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 33

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção V - DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO (Ir para)

Art. 33

- A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar a sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

III - for absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo;

IV - for julgada não culpada em Conselho de Disciplina, seja por solução da autoridade nomeante deste procedimento, ou mediante decisão final da DPMM ou CPesFN; ou

V - tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo.

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