Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 31

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção IV - DOS RECURSOS (Ir para)

  • Interposição de Recurso
Art. 31

- A praça que se julgar prejudicada em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito à promoção, ou tiver sido indicada para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao respectivo OPP, em primeira instância, e ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha ou ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o caso, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa, nos termos da lei, prescreverá:

I - em quinze dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e

II - em quarenta e cinco dias, nos demais casos.

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - em cento e vinte dias, no caso da promoção.]

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