Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 35

Capítulo IV - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

  • Da Inclusão nos Quadros de Acesso
Art. 35

- Apenas as praças que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidas nos limites quantitativos de antigüidade, fixados neste Decreto, serão relacionadas pelas CPP para estudo destinado à inclusão em QAA e QAM.

Parágrafo único - Os limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por graduações, em cada Corpo ou Quadro, as faixas das praças que concorrem à constituição dos QAA e QAM, estabelecido no art. 39 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 39.]]

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