Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 34

Capítulo IV - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

  • Da Organização dos Quadros
Art. 34

- Quadros de Acesso são relações de praças de cada Corpo ou Quadro, organizados por graduações, para as promoções por antigüidade e merecimento, previstas no art. 21 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 21.]]

§ 1º - O QAA é a relação das praças habilitadas ao acesso colocadas em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º - O QAM é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Corpo ou Quadro:

I - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

II - a potencialidade para o desempenho de cargos ou funções mais elevados;

III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

IV - resultados dos cursos regulamentares realizados; e

V - realce da praça entre seus pares.

§ 3º - Os QAA e QAM são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total