Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 45

Capítulo V - DA QUOTA COMPULSÓRIA (Ir para)

  • Inclusão Voluntária na Quota Compulsória
Art. 45

- Os SO, os 1º SG e os 2º SG, da ativa e de carreira, que contarem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do disposto no art. 46. [[Decreto 4.034/2001, art. 46.]]

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 45 - Os SO, os 1º SG e os 2º SG, que contarem mais de vinte anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, podendo ser obtido o deferimento caso seja do interesse do serviço.]

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