Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 28

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção III - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

  • Promoção Indevida
Art. 28

- A praça será considerada promovida indevidamente quando, antes da data prevista para a promoção, deixar de apresentar qualquer um dos requisitos essenciais para integrar Quadros de Acesso, tendo tal fato chegado ao conhecimento do OPP apenas após a efetivação da promoção.

§ 1º - A praça que for considerada promovida indevidamente:

I - será colocada na última posição da escala hierárquica da graduação a que foi promovida, passando automaticamente à situação de excedente, na forma do Estatuto dos Militares; e

II - será avaliada para efeito de inclusão em Quadros de Acesso para as promoções da graduação que ocupa indevidamente, quando voltar a ter os requisitos essenciais para figurar nos referidos Quadros.

§ 2º - A praça considerada promovida indevidamente, será promovida pelo critério a que fizer jus, por ato do respectivo OPP, quando satisfizer os requisitos exigidos para promoção, e for incluída em Quadro de Acesso, desde que haja vaga a preencher, observada a quota de promoção, nos termos deste Decreto.

§ 3º - A praça promovida de acordo com o § 2º deste artigo será posicionada na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir na referida escala, deixando assim, automaticamente, a situação de excedente, passando a contar antigüidade a partir desta data.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total