Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001
(D.O. 27/11/2001)

  • Órgãos de Processamento das Promoções
Art. 17

- São Órgãos de Processamento das Promoções (OPP):

I - Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM); e

II - Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN).

Parágrafo único - Para auxiliar no processamento das promoções, os titulares dos OPP terão, diretamente subordinada, uma ou mais Comissões de Promoções de Praças (CPP), conforme definido pelo Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada.


  • Comissões de Promoções de Praças
Art. 18

- As CPP terão caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP.

§ 1º - São atribuições principais das CPP:

I - organizar os Quadros de Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento;

II - indicar praças para integrar a quota compulsória; e

III - emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória.

§ 2º - As decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.

§ 3º - Antes de completados dez anos de tempo de efetivo serviço, as CPP avaliarão se as praças de todos os Corpos e Quadros preenchem os requisitos para obter a estabilidade, com vistas à permanência em caráter definitivo na Marinha.

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

  • Ato de Promoção
Art. 19

- O ato de promoção é consubstanciado por Portaria do:

I - Diretor do Pessoal Militar da Marinha, para as praças do CPA e do CAP; e

II - Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN.


  • Vagas Consideradas para as Promoções
Art. 20

- Nos diferentes Corpos e Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção à graduação superior;

II - agregação;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - exclusão do Serviço Ativo da Marinha (SAM);

V - transferência de Corpo ou Quadro, que implique na saída da praça da

relação numérica em que se encontrava;

VI - falecimento; e

VII - aumento do efetivo distribuído.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, exclui do SAM ou transfere a praça do Corpo ou Quadro;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser o ato, no caso de aumento de efetivo distribuído.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências [ex officio] para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - As vagas a que se refere o parágrafo anterior devem ser consideradas abertas na data em que a praça incidir em caso de transferência, [ex officio], para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.

§ 5º - A partir da data da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, a praça será agregada ao respectivo Corpo ou Quadro.


  • Processamento das Promoções por Antigüidade ou Merecimento
Art. 21

- As promoções de praças, por antigüidade ou merecimento, são efetuadas anualmente, nos dias 11 de junho e 13 de dezembro, para as vagas abertas oficialmente até os dias 10 de maio e 10 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.

§ 1º - A antigüidade na graduação é contada a partir da data estabelecida no ato de promoção ou de nomeação, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2º - Em situações especiais, no interesse da Administração Naval, o Comandante da Marinha poderá estabelecer outras datas, diferentes daquelas previstas neste artigo.


  • Seqüência de Promoção por Antigüidade e por Merecimento
Art. 22

- A promoção por antigüidade, em qualquer Corpo ou Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), definido de acordo com o § 1º do art. 34 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 34.]]


Art. 23

- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), definido de acordo com o § 2º, do art. 34, respeitadas as proporcionalidades estabelecidas neste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 34.]]


  • Critério Único de Antigüidade
Art. 24

- As promoções às graduações de Cabo (CB) e Terceiro-Sargento (3o SG) dar-se-ão pelo critério de antigüidade.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
  • Quotas de Promoções por Antigüidade e por Merecimento
Art. 25

- As promoções às graduações de Segundo-Sargento (2º SG), Primeiro-Sargento (1º SG) e Suboficial (SO) serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:

I - 2º SG: uma vaga por antigüidade e duas por merecimento;

II - 1º SG: uma vaga por antigüidade e três por merecimento; e

III - SO: uma vaga por antigüidade e cinco por merecimento.

§ 1º - O Sargento, que figurar no QAM, será promovido, obrigatoriamente, por merecimento, ainda que na quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

§ 2º - Sempre que houver vagas a preencher simultaneamente, as promoções serão processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.

§ 3º - Quando a próxima vaga a preencher for na quota de merecimento e não houver praça no QAM, o processo será interrompido até que nas próximas promoções haja praça no QAM em condições de preencher aquela vaga.

§ 4º - Observado o disposto no § 3º deste artigo, o processo será reiniciado com o preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida.

§ 5º - Quando o processo de promoção a uma graduação de um determinado Corpo ou Quadro for interrompido por falta de vagas, ele será reiniciado na próxima promoção com o preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida.


  • Promoção de Praça Agregada e Excedente
Art. 26

- Não preenche vaga a praça que, estando agregada, venha a ser promovida e continue na mesma situação.


Art. 27

- Não abre vaga na graduação a praça que, estando excedente, conforme o disposto no art. 6º, VIII, deste Decreto, venha ser promovida. [[Decreto 4.034/2001, art. 6º.]]

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a praça ocupa a vaga da graduação a que é promovida e recebe, automaticamente, o número que lhe competir na escala numérica.

§ 2º - O excedente, ao qual couber a promoção em vaga decorrente de quota compulsória, será promovido e continuará na situação de excedente, não ocupando aquela vaga.


  • Promoção Indevida
Art. 28

- A praça será considerada promovida indevidamente quando, antes da data prevista para a promoção, deixar de apresentar qualquer um dos requisitos essenciais para integrar Quadros de Acesso, tendo tal fato chegado ao conhecimento do OPP apenas após a efetivação da promoção.

§ 1º - A praça que for considerada promovida indevidamente:

I - será colocada na última posição da escala hierárquica da graduação a que foi promovida, passando automaticamente à situação de excedente, na forma do Estatuto dos Militares; e

II - será avaliada para efeito de inclusão em Quadros de Acesso para as promoções da graduação que ocupa indevidamente, quando voltar a ter os requisitos essenciais para figurar nos referidos Quadros.

§ 2º - A praça considerada promovida indevidamente, será promovida pelo critério a que fizer jus, por ato do respectivo OPP, quando satisfizer os requisitos exigidos para promoção, e for incluída em Quadro de Acesso, desde que haja vaga a preencher, observada a quota de promoção, nos termos deste Decreto.

§ 3º - A praça promovida de acordo com o § 2º deste artigo será posicionada na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir na referida escala, deixando assim, automaticamente, a situação de excedente, passando a contar antigüidade a partir desta data.


  • Processamento da Promoção por Bravura
Art. 29

- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, mediante ato do Presidente da República, por proposta do Comandante de Teatro de Operações, do Comandante de Zona de Defesa ou dos mais Altos Comandos das Forças Singulares isoladas.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim, designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para promoção por antigüidade ou merecimento, estabelecidas neste Decreto.

§ 3º - A praça promovida por bravura deslocará o critério e a quota de promoção a serem seguidos para a vaga seguinte e ocupará a vaga que estiver aberta.

§ 4º - Na inexistência de vaga, a praça promovida por bravura passará, automaticamente, para a situação de excedente e ocupará a primeira vaga a ser aberta, salvo às decorrentes de aplicação da quota compulsória.


  • Processamento da Promoção [Post-Mortem]
Art. 30

- A promoção [post-mortem] à graduação imediatamente superior é efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações:

I - em ação de combate na defesa da Pátria, ou na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem;

II - em conseqüência de ferimento recebido em uma das situações estabelecidas no inciso I deste artigo, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

III - em acidente em serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - A praça será também promovida se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa das que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.

§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º - No caso de falecimento da praça, a promoção por bravura exclui a promoção [post-mortem], que resultaria das conseqüências do ato de bravura.