Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001
(D.O. 27/11/2001)

  • Critérios de Promoção
Art. 8º

- As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade ou merecimento, ou, ainda, por bravura e [post-mortem].

Parágrafo único - Em casos extraordinários e independentemente de vagas poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.


  • Promoção por Antigüidade
Art. 9º

- Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ou Quadro.


  • Promoção por Merecimento
Art. 10

- Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre os seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção.


  • Promoção por Bravura
Art. 11

- Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos incomuns, de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.


  • Promoção [Post-Mortem]
Art. 12

- Promoção [post-mortem] é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria à praça falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o direito da praça a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.


  • Promoção em Ressarcimento de Preterição
  • Promoção por Antigüidade ou por Merecimento
Art. 13

- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia.


Art. 14

- Para ser promovida pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é imprescindível que a praça esteja incluída em Quadro de Acesso.


  • Inclusão em Quadro de Acesso
Art. 15

- Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais:

I - condições de acesso:

a) interstício;

b) aptidão física; e

c) aquelas peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros;

II - conceito profissional; e

III - conceito moral.

§ 1º - O interstício é a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada uma das graduações, dos diversos Corpos e Quadros, em efetivo serviço.

§ 2º - O interstício para cada graduação de todos os Corpos e Quadros é fixado no PCPM, podendo ser reajustado, a critério do Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada.

§ 3º - A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.002, de 09/11/2009.

Redação anterior (original): [§ 3º - A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de aptidão física, realizados de acordo com normas específicas.]

§ 4º - A praça que comprovadamente, por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, estiver afastada do exercício de suas funções ou impossibilitada de se submeter ao teste de aptidão física, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, ou outros casos estabelecidos em normas específicas, será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física.

§ 5º - Será, também, considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física, a praça que estiver em gozo de Licença-Maternidade ou apresentar, à Organização Militar (OM) em que serve, documento emitido por médico especialista em Ginecologia-Obstetrícia que ateste a sua gestação.

§ 6º - As condições de acesso peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo da praça para o exercício de cargos ou funções de graduação superior, são:

I - aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCPM;

II - embarque, serviço em tropa ou exercício de função técnica considerados essenciais para a formação profissional da praça, conforme definido no PCPM; e

III - proficiência revelada no desempenho das funções que lhe forem cometidas.

§ 7º - Conceito profissional é a soma dos atributos inerentes à aptidão para o exercício da função militar, avaliada à vista das obrigações e dos deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

§ 8º - Conceito moral é a soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo e a sua conduta como militar e cidadão, avaliada à vista das obrigações e dos deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

§ 9º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 7.002, de 09/11/2009.

§ 10 - A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha.

§ 10 acrescentado pelo Decreto 7.002, de 09/11/2009.


  • Avaliação da Praça
Art. 16

- As avaliações regulares das praças, relativas ao desempenho nas funções que lhes forem cometidas, ao conceito profissional e moral, são efetuadas por meio de:

I - Escala de Avaliação de Desempenho (EAD); e

II - Folha de Informação de Suboficiais e Sargentos (FIS).

Parágrafo único - As avaliações relativas ao desempenho nas funções, conceitos profissional e moral serão expressas por meio de pontuação, de acordo com normas específicas do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, estabelecidas para as diferentes graduações nos diversos Corpos e Quadros.


  • Órgãos de Processamento das Promoções
Art. 17

- São Órgãos de Processamento das Promoções (OPP):

I - Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM); e

II - Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN).

Parágrafo único - Para auxiliar no processamento das promoções, os titulares dos OPP terão, diretamente subordinada, uma ou mais Comissões de Promoções de Praças (CPP), conforme definido pelo Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada.


  • Comissões de Promoções de Praças
Art. 18

- As CPP terão caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP.

§ 1º - São atribuições principais das CPP:

I - organizar os Quadros de Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento;

II - indicar praças para integrar a quota compulsória; e

III - emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória.

§ 2º - As decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.

§ 3º - Antes de completados dez anos de tempo de efetivo serviço, as CPP avaliarão se as praças de todos os Corpos e Quadros preenchem os requisitos para obter a estabilidade, com vistas à permanência em caráter definitivo na Marinha.

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

  • Ato de Promoção
Art. 19

- O ato de promoção é consubstanciado por Portaria do:

I - Diretor do Pessoal Militar da Marinha, para as praças do CPA e do CAP; e

II - Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN.


  • Vagas Consideradas para as Promoções
Art. 20

- Nos diferentes Corpos e Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção à graduação superior;

II - agregação;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - exclusão do Serviço Ativo da Marinha (SAM);

V - transferência de Corpo ou Quadro, que implique na saída da praça da

relação numérica em que se encontrava;

VI - falecimento; e

VII - aumento do efetivo distribuído.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, exclui do SAM ou transfere a praça do Corpo ou Quadro;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser o ato, no caso de aumento de efetivo distribuído.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências [ex officio] para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - As vagas a que se refere o parágrafo anterior devem ser consideradas abertas na data em que a praça incidir em caso de transferência, [ex officio], para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.

§ 5º - A partir da data da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, a praça será agregada ao respectivo Corpo ou Quadro.


  • Processamento das Promoções por Antigüidade ou Merecimento
Art. 21

- As promoções de praças, por antigüidade ou merecimento, são efetuadas anualmente, nos dias 11 de junho e 13 de dezembro, para as vagas abertas oficialmente até os dias 10 de maio e 10 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.

§ 1º - A antigüidade na graduação é contada a partir da data estabelecida no ato de promoção ou de nomeação, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2º - Em situações especiais, no interesse da Administração Naval, o Comandante da Marinha poderá estabelecer outras datas, diferentes daquelas previstas neste artigo.


  • Seqüência de Promoção por Antigüidade e por Merecimento
Art. 22

- A promoção por antigüidade, em qualquer Corpo ou Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), definido de acordo com o § 1º do art. 34 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 34.]]


Art. 23

- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), definido de acordo com o § 2º, do art. 34, respeitadas as proporcionalidades estabelecidas neste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 34.]]


  • Critério Único de Antigüidade
Art. 24

- As promoções às graduações de Cabo (CB) e Terceiro-Sargento (3o SG) dar-se-ão pelo critério de antigüidade.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
  • Quotas de Promoções por Antigüidade e por Merecimento
Art. 25

- As promoções às graduações de Segundo-Sargento (2º SG), Primeiro-Sargento (1º SG) e Suboficial (SO) serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:

I - 2º SG: uma vaga por antigüidade e duas por merecimento;

II - 1º SG: uma vaga por antigüidade e três por merecimento; e

III - SO: uma vaga por antigüidade e cinco por merecimento.

§ 1º - O Sargento, que figurar no QAM, será promovido, obrigatoriamente, por merecimento, ainda que na quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

§ 2º - Sempre que houver vagas a preencher simultaneamente, as promoções serão processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.

§ 3º - Quando a próxima vaga a preencher for na quota de merecimento e não houver praça no QAM, o processo será interrompido até que nas próximas promoções haja praça no QAM em condições de preencher aquela vaga.

§ 4º - Observado o disposto no § 3º deste artigo, o processo será reiniciado com o preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida.

§ 5º - Quando o processo de promoção a uma graduação de um determinado Corpo ou Quadro for interrompido por falta de vagas, ele será reiniciado na próxima promoção com o preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida.


  • Promoção de Praça Agregada e Excedente
Art. 26

- Não preenche vaga a praça que, estando agregada, venha a ser promovida e continue na mesma situação.


Art. 27

- Não abre vaga na graduação a praça que, estando excedente, conforme o disposto no art. 6º, VIII, deste Decreto, venha ser promovida. [[Decreto 4.034/2001, art. 6º.]]

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a praça ocupa a vaga da graduação a que é promovida e recebe, automaticamente, o número que lhe competir na escala numérica.

§ 2º - O excedente, ao qual couber a promoção em vaga decorrente de quota compulsória, será promovido e continuará na situação de excedente, não ocupando aquela vaga.


  • Promoção Indevida
Art. 28

- A praça será considerada promovida indevidamente quando, antes da data prevista para a promoção, deixar de apresentar qualquer um dos requisitos essenciais para integrar Quadros de Acesso, tendo tal fato chegado ao conhecimento do OPP apenas após a efetivação da promoção.

§ 1º - A praça que for considerada promovida indevidamente:

I - será colocada na última posição da escala hierárquica da graduação a que foi promovida, passando automaticamente à situação de excedente, na forma do Estatuto dos Militares; e

II - será avaliada para efeito de inclusão em Quadros de Acesso para as promoções da graduação que ocupa indevidamente, quando voltar a ter os requisitos essenciais para figurar nos referidos Quadros.

§ 2º - A praça considerada promovida indevidamente, será promovida pelo critério a que fizer jus, por ato do respectivo OPP, quando satisfizer os requisitos exigidos para promoção, e for incluída em Quadro de Acesso, desde que haja vaga a preencher, observada a quota de promoção, nos termos deste Decreto.

§ 3º - A praça promovida de acordo com o § 2º deste artigo será posicionada na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir na referida escala, deixando assim, automaticamente, a situação de excedente, passando a contar antigüidade a partir desta data.


  • Processamento da Promoção por Bravura
Art. 29

- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, mediante ato do Presidente da República, por proposta do Comandante de Teatro de Operações, do Comandante de Zona de Defesa ou dos mais Altos Comandos das Forças Singulares isoladas.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim, designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para promoção por antigüidade ou merecimento, estabelecidas neste Decreto.

§ 3º - A praça promovida por bravura deslocará o critério e a quota de promoção a serem seguidos para a vaga seguinte e ocupará a vaga que estiver aberta.

§ 4º - Na inexistência de vaga, a praça promovida por bravura passará, automaticamente, para a situação de excedente e ocupará a primeira vaga a ser aberta, salvo às decorrentes de aplicação da quota compulsória.


  • Processamento da Promoção [Post-Mortem]
Art. 30

- A promoção [post-mortem] à graduação imediatamente superior é efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações:

I - em ação de combate na defesa da Pátria, ou na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem;

II - em conseqüência de ferimento recebido em uma das situações estabelecidas no inciso I deste artigo, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

III - em acidente em serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - A praça será também promovida se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa das que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.

§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º - No caso de falecimento da praça, a promoção por bravura exclui a promoção [post-mortem], que resultaria das conseqüências do ato de bravura.


  • Interposição de Recurso
Art. 31

- A praça que se julgar prejudicada em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito à promoção, ou tiver sido indicada para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao respectivo OPP, em primeira instância, e ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha ou ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o caso, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa, nos termos da lei, prescreverá:

I - em quinze dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e

II - em quarenta e cinco dias, nos demais casos.

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - em cento e vinte dias, no caso da promoção.]


  • Do Processamento
Art. 32

- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único - A promoção da praça feita em ressarcimento de preterição:

I - independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e

II - não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 25. [[Decreto 4.034/2001, art. 25.]]


Art. 33

- A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar a sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

III - for absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo;

IV - for julgada não culpada em Conselho de Disciplina, seja por solução da autoridade nomeante deste procedimento, ou mediante decisão final da DPMM ou CPesFN; ou

V - tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo.