Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001
(D.O. 04/07/2001)

Art. 18

- O depositante tem o direito de acesso ao local de depósito para verificar as condições de guarda e conservação dos produtos entregues em depósito, assim como o exame da documentação a eles pertinentes, inclusive a prevista no parágrafo único do art. 12 deste Decreto.


Art. 19

- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os critérios, as normas e os procedimentos destinados à inspeção para verificar a existência dos estoques e as condições de armazenagem.

§ 1º - O depositário é obrigado a permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de seus conveniados, devidamente identificados e quando no exercício de suas atividades, a todas as instalações da unidade armazenadora, assim como o exame da documentação pertinente.

§ 2º - Os técnicos encarregados da verificação a que se refere o caput deverão apresentar identificação funcional que os credenciem para a tarefa.