Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001
(D.O. 04/07/2001)

Art. 13

- As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.

§ 1º - O comprovante previsto no caput deste artigo deverá mencionar que o depósito sujeita-se ao disposto na Lei 9.973/2000, e neste Decreto.

§ 2º - O comprovante será restituído ao depositário por ocasião da entrega da mercadoria, ou quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser emitidos.


Art. 14

- Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a, em conjunto, regulamentar a emissão de títulos lastreados por produtos depositados segundo o disposto neste Decreto, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 10 e 19 da Lei 8.929, de 22/08/1994.

§ 1º - A regulamentação referida no caput deste artigo poderá condicionar a emissão desses títulos à qualificação das garantias de que trata o art. 8º deste Decreto.

§ 2º - A autorização para a emissão dos títulos a que se refere o caput será concedida exclusivamente às unidades armazenadoras certificadas nos termos deste Decreto e normativos complementares.


Art. 15

- Quando autorizado pelo depositante, o depositário é obrigado a prestar informações acerca da emissão de títulos representativos do produto de propriedade daquele, em fase de venda, assim como sobre a existência de débitos que possam onerar o produto.

Parágrafo único - Nas situações previstas no caput deste artigo, o depositário encaminhará ao depositante, no prazo de quinze dias, cópia das informações prestadas.