Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001
(D.O. 04/07/2001)

Art. 11

- Somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.


Art. 12

- A comercialização do produto recebido em depósito requer a prévia concordância formal do depositante, ou a de seu representante legal, devendo o documento de formalização ser mantido arquivado até o vencimento do contrato.

Parágrafo único - O depositário deverá manter registros específicos das operações de comercialização dos produtos de terceiros, podendo o Ministério da Agricultura e do Abastecimento expedir normativo regulamentando forma e procedimentos para sua execução.