Legislação

Decreto 3.457, de 12/05/2000
(D.O. 15/05/2000)

Art. 30

- Ao Presidente e aos Diretores é lícito delegar as atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto, observadas as limitações legais pertinentes e vedada a subdelegação.


Art. 31

- A remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.


Art. 32

- Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e o Presidente e Diretores da DATAPREV apresentarão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem as funções, fazendo-o, também, anualmente.


Art. 33

- A remuneração, os direitos e as vantagens dos membros da Diretoria serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - Ficam mantidas as sistemáticas, as competências e normas regimentais atualmente em vigor, que não contrariem disposições deste Estatuto.


Art. 34

- Em caso de extinção da DATAPREV, seus bens, direitos e obrigações reverterão à União e às pessoas jurídicas que participem, proporcionalmente, de seu capital.


Art. 35

- Compete ao Conselho de Administração dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, subsidiariamente, a Lei 6.404/1976, com as alterações da Lei 9.457 de 05/05/97.