Legislação

Decreto 3.457, de 12/05/2000

Art. 12

Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho de Administração, observada a presença de pelo menos quatro de seus membros, serão registradas em ata própria.

§ 2º - O Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o de qualidade.

§ 3º - O Presidente do Conselho poderá, caso divirja expressamente de deliberação do Colegiado, submetê-la à consideração do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, permanecendo aquela deliberação em suspenso até manifestação desta autoridade.

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