Legislação

Decreto 3.457, de 12/05/2000

Art. 24

Capítulo VIII - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 24

- Para execução de serviços especializados, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive as diretrizes do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.

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