Legislação

Decreto 3.457, de 12/05/2000

Art. 17

Capítulo VII - DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- Compete ao Conselho de Administração da DATAPREV:

I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa;

II - fixar as diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;

III - deliberar sobre os atos de fixação do quadro geral de pessoal, do plano de cargos e salários, de gratificações, direitos e vantagens, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

IV - aprovar as propostas de Orçamento e os Programas Anuais e Plurianuais e acompanhar a sua execução;

V - fiscalizar a execução da política geral de negócios da DATAPREV, traçada de acordo com os incisos I e II deste artigo, para o que poderá requisitar informações, a qualquer tempo, sobre livros, papéis, contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros instrumentos ou atos;

VI - manifestar-se acerca das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, da destinação do resultado líquido, da modificação e integralização do capital, da absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucro, do relatório da administração e do processo de prestação de contas referentes a cada exercício;

VII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o aumento do capital social da empresa, observado o disposto no parágrafo único do art.4o do Decreto no 1.091, de 21/03/1994;

VIII - deliberar sobre propostas de empréstimos e financiamentos;

IX - autorizar a contratação de obras, aquisição de bens ou serviços cujo valor global exceda três vezes o limite máximo corrente para tomada de preços fixado na legislação pertinente;

X - autorizar a renúncia e desistência de direito e opção, bem assim, como alienação ou oneração de bens imóveis;

XI - autorizar a contratação e a rescisão de auditores independentes;

XII - requisitar para apreciação, quando julgar necessário, os relatórios de auditoria interna e externa;

XIII - aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social proposta de alteração do Estatuto e resolver os casos omissos.

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