Legislação

Decreto 3.457, de 12/05/2000

Art. 33

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- A remuneração, os direitos e as vantagens dos membros da Diretoria serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - Ficam mantidas as sistemáticas, as competências e normas regimentais atualmente em vigor, que não contrariem disposições deste Estatuto.

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