Legislação

Decreto 3.457, de 12/05/2000

Art. 14

Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA DIRETORIA-EXECUTIVA (Ir para)

Art. 14

- A Diretoria-Executiva reunir-se-á mensalmente, sob a forma de colegiado, e, ainda, quando convocada pelo Presidente ou solicitada por um de seus membros.

§ 1º - As deliberações da Diretoria-Executiva serão registradas em ata própria.

§ 2º - O Presidente votará como membro da Diretoria-Executiva, podendo exercer, quando couber, o voto de desempate.

§ 3º - O Presidente poderá, caso divirja expressamente de deliberação da Diretoria-Executiva, recorrer ao Conselho de Administração no prazo máximo de cinco dias úteis, permanecendo a deliberação em suspenso até manifestação daquele Colegiado.

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