Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 61

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 61 - O prazo da permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado poderá, nos termos do art. 7º da Lei 9.295/1996, ser renovado, desde que a permissionária tenha cumprido satisfatoriamente as condições da permissão e manifeste expresso interesse na renovado, pelo menos, dezoito meses antes de expirar o prazo da permissão.] [[Lei 9.295/1996, art. 7º.]]


Art. 62

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 62 - A renovação do prazo da permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado poderá implicar pagamento pela permissionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de radiofrequências associadas.
Parágrafo único - O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porre do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a permissionária, pelo menos, doze meses antes de expirar o prazo da permissão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.]


Art. 63

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 63 - O Ministério das Comunicações, como condição para a renovação do prazo da permissão, estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga.]


Art. 64

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 64 - O Ministério das Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado, caso as partes não entrem em acordo em até doze meses antes de expirar o prazo da permissão.]