Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 12

Capítulo VI - DA OUTORGA DE PERMISSÃO (Ir para)

Seção I - DO INÍCIO DO PROCESSO (Ir para)

Art. 12

- O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado, bem assim seus termos e condições, solicitando comentários relativos às características técnicas do sistema, à área de prestação de serviço, às condições de exploração ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total