Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 29

Capítulo VI - DA OUTORGA DE PERMISSÃO (Ir para)

Seção V - DO JULGAMENTO (Ir para)

Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 29 - O edital de licitação, na valoração do preço pela outorga, estabelecerá condição mínima a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.]

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