Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 57

Capítulo X - DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA (Ir para)

Art. 57

- Será assegurada a transferência da autorização, a qualquer tempo, desde que a pretendente apresente os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC, bem como de seus atos constitutivos, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica;

II - cópia autenticada do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando a pretendente for pessoa natural.

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