Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 17

Capítulo VI - DA OUTORGA DE PERMISSÃO (Ir para)

Seção IV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Para habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;]

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