Legislação

Lei 9.295, de 19/07/1996

Art.
Art. 7º

- – (Revogado pela Lei 9.472, de 16/07/97).

Redação anterior: [Art. 7º - O Serviço Limitado destinado ao uso do próprio executante será explorado mediante autorização, por prazo indeterminado, sendo inexigível a licitação para a sua outorga e, quando destinado a prestação a terceiros, será explorado mediante permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável por iguais períodos.]

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