Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 41

Capítulo VIII - DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 41

- A permissionária ou a autorizada deverá elaborar projeto técnico relativo ao seu sistema de telecomunicações para o Serviço Limitado, que permanecerá em seu poder, devendo torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.

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