Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 13

Capítulo VI - DA OUTORGA DE PERMISSÃO (Ir para)

Seção I - DO INÍCIO DO PROCESSO (Ir para)

Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 18 a 21 deste Regulamento. [[Decreto 2.197/1997, art. 18. Decreto 2.197/1997, art. 19. Decreto 2.197/1997, art. 20. Decreto 2.197/1997, art. 21.]]
§ 1º - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto, no que couber, no Capítulo VII deste Regulamento.
§ 2º - Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço Limitado Especializado e uso de radiofrequências associadas.]

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