Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 66

Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66

- As outorgas em vigor de Serviço Limitado têm as vigências estabelecidos em seus respectivos atos, observando-se o prazo estabelecido no art. 3º deste Regulamento somente quando das renovações. [[Decreto 2.197/1997, art. 3º.]]

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