Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 52

Capítulo IX - DA EXPLORAÇÃO O SERVIÇO (Ir para)

Art. 52

- Na interconexão entre rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, e rede de Serviço Limitado, observando-se as normas de cada modalidade de Serviço, poderá ser permitido:

I - à permissionária ou autorizada de Serviço Limitado solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer pontos de sua conveniência, em sua área de prestação de serviço;

II - o tráfego entre a rede pública dê telecomunicações e rede de Serviço Limitado, podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação.

§ 1º - As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações deverão prover as interconexões nos pontos solicitadas ou indicar alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.

§ 2º - A interconexão entre redes será objeto de contrato entre as partes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total