Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 49

Capítulo IX - DA EXPLORAÇÃO O SERVIÇO (Ir para)

Art. 49

- Quando uma permissionária de Serviço Limitado Especializado contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Limitado Especializado, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único - Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Limitado, para fins do disposto nos arts. 52, 53 e 54. [[Decreto 2.197/1997, art. 52. Decreto 2.197/1997, art. 53. Decreto 2.197/1997, art. 54.]]

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