Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 10

Capítulo V - DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- A solicitação de outorga, de autorização para execução de Serviço Limitado Privado deve ser feita mediante requerimento dirigido ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos exigidos em norma complementar.

§ 1º - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo e desde que observado o disposto no art. 46, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo e a área de prestação do Serviço, bem assim o prazo para o início de sua execução, além das condições, dos termos, da regulamentação a ser obedecida e de outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações. [[Decreto 2.197/1997, art. 46.]]

§ 2 – (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento quando houver uso de radiofrequências consignadas ao Serviço.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total