Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 36

- A transferência da concessão ou a aquisição do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará caducidade da concessão.


Art. 37

- Será assegurada a transferência da concessão, desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva concessionária.


Art. 38

- A transferência da concessão ou a aquisição do controle societário da concessionária somente poderá ser efetuada após o decurso do prazo estabelecido em norma complementar.

Parágrafo único - A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da transferência da concessão, pela empresa concessionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 37.


Art. 39

- A concessionária de STS pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da concessionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações.