Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 34

- O STS somente poderá ser prestado à entidade que detenha outorga para exploração de serviços de telecomunicações, devendo ser assegurado tratamento justo, equânime e não discriminatório a todos os interessados.


Art. 35

- A concessionária de STS responsabilizar-se-á:

I - por colocar em operação o satélite nas condições previstas no contrato de concessão;

II - pela operação da estação de controle do satélite, que, necessariamente, deverá está localizada em território brasileiro.