Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 32

- A implantação de segmento espacial requer a elaboração, por profissional habilitado, de projeto de sistema compatível com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das Comunicações, e demais condições previstas no contrato de concessão, devendo permanecer sob a posse da concessionária que, a qualquer tempo, deverá torná-lo disponível ao Ministério das Comunicações.


Art. 33

- A concessionária, após a efetiva implantação do segmento espacial, requererá ao Ministério das Comunicações emissão da respectiva licença para funcionamento, devendo realizar o pagamento da taxa de fiscalização e instruir o requerimento com:

I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;

II - termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no ato de outorga, no contrato de concessão, nas normas técnicas e no correspondente projeto de sistema, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - Art. relativa à instalação.