Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 26

- A concessão para exploração do STS que se utilize de satélites que ocupem posição orbital notificada pelo Brasil será outorgada mediante ato do Presidente da República, do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo da concessão e a área geográfica de cobertura, bem assim outras informações julgadas convenientes pelo Ministério das Comunicações.

Parágrafo único - A outorga de concessão para exploração de STS ocupando posição orbital notificada pelo Brasil será formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.


Art. 27

- O Ministério das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de concessão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.

Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.


Art. 28

- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de concessão e de seus aditamentos até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.


Art. 29

- Do contrato de concessão, além das condições legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela concessionária na exploração de STS, deverão constar cláusulas relativas ao processo de coordenação internacional.


Art. 30

- Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de concessão, além do previsto no art. 29, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta da entidade vencedora da licitação.

Parágrafo único - O não-cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este for resultado de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.


Art. 31

- Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de concessão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis 8.666/93 e 8.987/95, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos referidos contratos.

Lei 8.987, de 13/02/1995 (Serviço público)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)