Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 25

- No julgamento das propostas adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei 8.987/95.

Parágrafo único - Os quesitos e critérios para fins de pontuação serão estabelecidos em normas complementares ou nos editais.