Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 16

- Para habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.


Art. 17

- A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

II - no caso de sociedades por ações, a composição acionária do controle societário e documentos de eleição de seus administradores, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por ações;


Art. 18

- A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;

III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.


Art. 19

- A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no § 1º do art. 56 da Lei 8.666/93, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do empreendimento relativo ao objeto licitado.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 56 (Licitação)

§ 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de lucratividade.

§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.

§ 3º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.

§ 4º - Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adorados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.


Art. 20

- A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.


Art. 21

- No caso de consórcio, as empresas consorciadas deverão apresentar:

I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio subscrito pelas consorciadas;

II - documento indicando aquela que se responsabilizará pelo consórcio;

III - os documentos exigidos nos arts. 17 a 20 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;

IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;

V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a constituir empresa antes da celebração do contrato, cuja composição do capital assegure o cumprimento do disposto no art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo único - As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.


Art. 22

- Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.


Art. 23

- Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 17 a 20 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 21, ou que em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.

Parágrafo único - Será inabilitado consórcio no qual pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 21.


Art. 24

- Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.