Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 10

- As entidades interessadas em explorar STS ocupando posição orbital notificada pelo Brasil deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento do qual devem constar:

I - formulário padrão [Solicitação de Serviços de Telecomunicações], devidamente preenchido;

II - informações técnicas resumidas relativas ao STS, indicando seus possíveis usos, as posições orbitais, as faixas de frequências a serem utilizadas e a área geográfica de cobertura proposta, entre outras julgadas relevantes.


Art. 11

- As entidades interessadas em explorar STS em posição orbital ainda não notificada pelo Brasil deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações as informações necessárias à publicação antecipada pela UIT, conforme disposto em norma complementar.

§ 1º - O Ministério das Comunicações analisará as informações recebidas e, considerando-as em conformidade com as exigências da UIT, as encaminhará para a publicação mencionada neste artigo.

§ 2º - Este procedimento não assegurará à entidade interessada em obter outorga para exploração de STS quaisquer direitos, privilégios ou preferências junto ao Ministério das Comunicações.

§ 3º - Notificada a posição orbital pelo Brasil, as entidades interessadas deverão observar o disposto no art. 10 deste Regulamento.


Art. 12

- O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar concessão para exploração de STS, solicitando comentários sobre seus usos, características e área geográfica de cobertura, ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.


Art. 13

- Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 17 a 20 deste Regulamento.

Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

§ 1º - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, será emitido ato de outorga, que será formalizado mediante assinatura do contrato de concessão, observado, no que couber, o disposto no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º - O Ministério das Comunicações, levando em consideração a complexidade tecnológica que envolve o Serviço, para cada concessão a ser outorgada, estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração de STS e uso de radiofrequências associadas.


Art. 14

- Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.